A atuação médica está sujeita a diferentes esferas de responsabilidade, sendo as principais a civil, a penal e a ética-profissional. Portanto, conhecer os aspectos legais inerentes a responsabilidade civil, penal e ética do médico é essencial para que o médico possa desempenhar sua função com segurança jurídica e, assim, preservar sua carreira contra possíveis demandas.

■ Responsabilidade Civil

Em primeiro lugar, a responsabilidade civil médica decorre do dever de prestar assistência com diligência, prudência e perícia (obrigação de meio), sem garantia absoluta de resultado. No entanto, exige comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do CC/2002). Ademais, em situações de risco, aplica-se responsabilidade objetiva.

Conceito Fundamental

No direito brasileiro, prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, exige três elementos: conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), dano (material, moral ou estético) e nexo causal entre ambos. ¹​

Espécies Principais de Responsabilidade

  • Responsabilidade Subjetiva: exige comprovação de culpa (padrão na medicina privada, obrigação de meios).
  • Responsabilidade Objetiva: independe de culpa, basta dano e nexo causal (hospitais, CDC art. 14).

Aplicação na área Médica

Na área da saúde, distingue-se erro médico (culpa) de complicação inerente, protegendo profissionais diligentes por meio de registros adequados em prontuário e termos de consentimento livre e informado.

A responsabilidade civil médica decorre do dever do médico de prestar assistência com diligência, prudência e perícia (obrigação de meios), sem garantia de resultado, salvo exceções específicas. O médico deve empenhar todos os recursos disponíveis para alcançar um resultado favorável, mas a ausência de sucesso não configura, por si só, culpa. Primeiramente, a responsabilização civil exige a demonstração da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), do dano e do nexo causal entre ambos (França, 2017).

Além disso, o Código Civil Brasileiro dá maior ênfase na responsabilidade objetiva em situações de risco, especialmente em relação a atividades inerentes à medicina, que envolvem potencial dano ao paciente.

■ Responsabilidade Penal

No âmbito penal, o médico pode ser responsabilizado quando sua conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) resulta em lesão corporal ou morte do paciente. Assim, crimes previstos no Código Penal, como o artigo 132 (expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente) e os artigos que tratam do homicídio culposo e do aborto criminoso, são aplicáveis. A responsabilidade penal, entretanto, é pessoal e exige comprovação da culpa do profissional, não sendo suficiente o mero insucesso terapêutico (França, 2017).

Há ocorrência de crime na modalidade culposa, quando o profissional não usa o cuidado, a atenção ou o esforço que deveria, e, por isso, não percebe o resultado que podia prever, ou mesmo prevendo, acha que ele não vai acontecer ou que pode evitar. Nosso código penal diz que o crime é culposo quando a pessoa causa o resultado por imprudência, negligência ou falta de habilidade (imperícia).

Imprudência Médica

Conforme leitura do conceito legal, imprudente é o médico que age sem o cuidado necessário. É aquele que age com pressa, sem pensar ou sem considerar as consequências. A imprudência é, portanto, sempre um ato comissivo.

Por exemplo, o cirurgião que, podendo usar um método conhecido, deixa de usar e causa dano ao paciente comete imprudência, não imperícia.

Imprudência e negligência, embora relacionadas, não são a mesma coisa, são como duas faces da mesma moeda, uma está sempre ligada à outra.

Negligência Médica

A negligência médica ocorre pela falta de ação ou cuidado quando as circunstâncias exigem atenção. Ela se manifesta como inação, descuido ou passividade diante dos deveres profissionais. Trata-se, assim, de um ato omissivo, quando o médico deixa de fazer o que deveria para proteger a saúde do paciente.

► Abandono do Paciente

O abandono, por exemplo, é a forma mais clássica de negligência. Ele acontece quando o profissional interrompe o tratamento, mesmo sabendo que o paciente ainda precisa de cuidados contínuos. Essa conduta só é aceitável por acordo mútuo entre as partes ou por força maior.

► Omissão de Tratamento

Outro caso comum é a omissão de tratamento necessário. O médico comete negligência ao ignorar ou atrasar o encaminhamento do paciente a um especialista. Por exemplo, um clínico que demora a transferir um caso de apendicite para um cirurgião, permitindo complicações graves.

► Negligência por Falha de Outro Médico

Chamada de negligência vicariante, essa situação surge quando um médico responde por erros de colegas aos quais delegou tarefas. Assim, se um profissional deixa o plantão confiando em um substituto ausente, ambos podem ser responsabilizados pelo Código de Ética Médica. Já a escolha inadequada de um auxiliar gera culpa civil por “culpa in eligendo“, ou seja, erro na escolha da pessoa mais adequada a realizar a tarefa.

► Prática Ilegal por Auxiliares

Auxiliares técnicos só executam atos sob supervisão médica obrigatória. Se o médico autoriza uma tarefa que exige sua presença, como uma paracentese por enfermeira, e ocorre dano, ele responde por negligência. Atos próprios da função do auxiliar, porém, não imputam culpa ao médico.

► Letra Ilegível nas Receitas

Receitas médicas indecifráveis podem causar erros na dispensação de remédios. Aqui, o médico age com negligência e imprudência, enquanto o farmacêutico responde por imprudência. Propostas legislativas visam punir prescrições e prontuários ilegíveis como infração sanitária, com multas e interdições.

Responsabilidade dos Hospitais

Hospitais, todavia, respondem de forma objetiva, por falhas de sua equipe, como lesões por injeções erradas, altas precoces ou infecções. A instituição, portanto, é civilmente responsável pela supervisão, sem envolver o médico que não gerencia os funcionários. Exemplos mais comuns de responsabilidade dos hospitais incluem quedas de pacientes ou erros na aplicação de medicamentos.

■ Responsabilidade Ético-Profissional

A responsabilidade ético-profissional do médico é regulada pelo Código de Ética Médica (CEM), aprovado pela Resolução CFM nº 2.217/2018 (vigente desde 2019), e pelo Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), aprovado pela Resolução CFM nº 2.306/2022.

Fundamentos Normativos

O CEM estabelece 26 princípios fundamentais, além de normas diceológicas e deontológicas que norteiam a conduta médica, destacando a autonomia, o sigilo, a dignidade humana e a responsabilidade pessoal não presumida (Princípio XIX). A violação dessas diretrizes sujeita o infrator a sanções disciplinares, aplicadas pelos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) ou pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), independentemente das esferas cível ou penal (CPEP, art. 7º).

Infrações e Vedações Principais

De acordo com as normas legais, portanto, são vedados atos como:

  • Tratar paciente com descortesia ou discriminação (art. 23).
  • Violar sigilo profissional (art. 73).
  • Abandono injustificado (art. 36).
  • Publicidade irregular ou captação de clientela (arts. 45-49).
  • Realizar procedimentos sem consentimento informado (Princípio III).

A responsabilidade é sempre pessoal (CEM, art. 1º, par. único), não delegável a terceiros.

Processo Ético-Profissional (PEP)

O PEP se inicia por meio de denúncia apresentada por qualquer interessado ou então de ofício, com a abertura de uma sindicância investigativa rigorosa (conforme previsto nos artigos 2º a 6º do CPEP), que poderá resultar em diversas consequências, a depender do andamento e dos achados da investigação:

  • Arquivamento.
  • Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
  • Instauração de PEP, com julgamento em sigilo, ampla defesa e contraditório.

O Código de Processo Ético-Profissional prevê sanções graduadas conforme a gravidade da infração, sempre proporcionais à conduta:

  • Cassação do registro profissional: Sanção máxima para infrações gravíssimas, como exercício ilegal continuado ou violação sistemática do Código de Ética Médica.
  • Advertência reservada: Aplicada a infrações leves, registrada apenas nos autos internos.​
  • Censura pública: Para infrações médias, publicada oficialmente com identificação do infrator.
  • Suspensão do exercício profissional: De 1 a 30 dias, cabível em casos de reincidência ou maior gravidade ética.

■ Medidas Preventivas

consentimento informado é a primeira defesa contra alegações de má prática médica. Avalia-se pelos padrões do “médico razoável” (informações técnicas usuais) e do “paciente razoável” (compreensão culturalmente adequada), exigindo explicação detalhada de diagnóstico, procedimentos, riscos/benefícios, alternativas e prognóstico – não apenas assinatura pré-operatória.

Primeiramente, frente a complicações, registre imediatamente no prontuário e informe paciente/familiares, garantindo transparência essencial à defesa.

Além disso, em processos administrativos ou judiciais, evite revelia (ausência comprometedora). Portanto, contrate advogado especializado e valorize depoimentos de testemunhas e assistentes técnicos (Lei nº 8.455/1992).

Finalmente, a responsabilidade civil, penal e ética do médico pode gerar descrédito, desvalorização profissional ou até mesmo a perda do direito de exercer a profissão.

Considere, inclusive, acordos extrajudiciais quando estratégicos, sob orientação jurídica, evitando o desgaste emocional/financeiro do julgamento. Assistentes técnicos contribuem tecnicamente, sujeitos à convicção do juiz.

Bibliografia

  • CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
  • FRANÇA, Genival Veloso de. Direito Médico. 14ª ed. Grupo Editorial Nacional, 2017.
  • RESOLUÇÃO CFM Nº 2.306, DE 17 DE MARÇO DE 2022. Código de Processo Ético-Profissional no âmbito do Conselho Federal de Medicina.
  • KFOURI NETO, Marcos. Responsabilidade Civil do Médico. 5ª ed. RT, São Paulo, 2003.
  • BRUNO, Aníbal. Direito Penal. 4ª ed. Forense, Rio de Janeiro, 1972.
  • CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

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